Prezados clientes e parceiros,
Compartilhamos com entusiasmo um importante precedente na defesa dos direitos dos consumidores bancários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n° 2220333/DF, proferiu uma decisão que reforça o dever de segurança das instituições financeiras e limita a aplicação da “culpa concorrente” em casos de golpes digitais sofisticados.
Em que pese nosso escritório já ter diversos julgados garantindo o direito de nossos clientes (pessoas físicas e jurídicas), citada decisao traz mais um argumento para o arcobouço protetivo do sistema consumerista
O Caso em Pauta: O Golpe da “Mão Fantasma”
O caso envolvia uma consumidora que foi vítima do chamado “Golpe da Mão Fantasma” ou “Golpe do Acesso Remoto”. Neste tipo de fraude, o golpista se passa por preposto do banco e induz a vítima a instalar um aplicativo em seu smartphone sob o falso pretexto de “normalizar a segurança da conta bancária”.
Após a instalação do programa de captação dissimulada de dados, foram realizadas operações atípicas e vultosas, como a contratação de um empréstimo de R$ 45.000,00 e diversas transações financeiras, completamente fora do perfil de consumo da cliente.
O Tribunal de origem havia reconhecido a culpa concorrente da vítima (por permitir o acesso de terceiros ao celular), reduzindo a indenização por danos materiais em 50%.
O Entendimento do STJ: Responsabilidade Integral do Banco
O Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, deu provimento ao Recurso Especial, afastando a culpa concorrente e condenando o banco a restituir 100% dos danos materiais.
Os pontos chave da decisão são:
- Defeito na Prestação do Serviço: A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista configura defeito na prestação do serviço, gerando a responsabilidade do banco.
- Fundamento: A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade (Fortuito Interno – Súmula 479/STJ).
- Risco Consciente não Configurado: O STJ entendeu que a vítima de um golpe de engenharia social, ao instalar um programa sob a orientação de um falso preposto do banco, NÃO assumiu o risco consciente de sofrer danos.
- Interpretação Restritiva: A redução da indenização por culpa concorrente deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas quando o agente (a vítima) assume e potencializa, conscientemente, o risco de sofrer danos.
- Inviabilidade da Distribuição Proporcional: O acesso de terceiros a aplicativos e senhas pessoais nestes casos ocorre em virtude de uma fraude sofisticada, e não por mera falta de cautela. Portanto, a instituição bancária deve responder integralmente pelo dano sofrido.
Implicações Práticas da Decisão
Essa decisão é fundamental, pois estabelece que os bancos não podem simplesmente transferir parte do prejuízo ao consumidor alegando “culpa concorrente” em fraudes que dependem de uma falha de segurança ou de prevenção da própria instituição.
O STJ reforça o dever do banco de desenvolver e aprimorar constantemente mecanismos de segurança capazes de identificar e obstar movimentações que destoam do perfil do consumidor, especialmente em relação a valores, frequência e objeto.
Se você ou sua empresa foram vítimas de fraudes bancárias ou golpes digitais, FALE AGORA COM NOSSA EQUIPE especializada. Este novo precedente do STJ é uma ferramenta poderosa na busca pela reparação integral dos danos.
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