Seguro-Garantia e a Cláusula de Retomada: Perspectivas sob a Nova Lei de Licitações,

De colega de turma a referência no Direito

É uma satisfação enorme abrir o blog do nosso escritório hoje para falar sobre um tema técnico, mas com um pano de fundo muito especial. O estudo que resumimos abaixo tem como base as reflexões do meu grande amigo e companheiro de faculdade, o Dr. Thiago Gomes do Carmo.

Professor brilhante, é um daqueles orgulhos que o Direito nos dá. E claro, como todo ser humano possui defeito – ser tricolor (e daqueles chatos).

O estudo em questão, escrito em parceria com o Dr. Rafael Carvalho Rezende Oliveira, mergulha nos desafios da Cláusula de Retomada dentro da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Selecionamos aqui alguns pontos que considero essenciais para o nosso dia a dia aqui das empresas envolvidas em Licitações!!!


Da indenização para a entrega da obra – Nova pespectiva da garantia!

Com a nova legislação o Seguro-Garantia mudou de patamar. Antes, o foco era puramente financeiro: se o contratado falhasse, a seguradora pagava uma indenização e o problema continuava lá. Com a Cláusula de Retomada (o famoso step-in rights), a lógica agora é a da performance.

Em caso de inadimplência, a seguradora tem o papel de “entrar em campo” para garantir que a obra não pare. Isso é fundamental porque o interesse público não é receber dinheiro de volta, mas sim ver o hospital, a escola ou a estrada pronta. É uma mudança de paradigma que busca atacar diretamente o problema das obras paralisadas no Brasil.

O fôlego dos 30% nas obras de grande vulto

Um ponto crucial do texto é a análise sobre o limite da garantia. Para as obras de grande vulto — aquelas que ultrapassam a casa dos R$ 250 milhões — a nova lei permite que a garantia chegue a até 30% do valor do contrato.

Para os autores do estudo esse percentual não foi escolhido ao acaso. Ele é o que dá segurança financeira para a seguradora assumir a responsabilidade de uma obra interrompida. Sem esse “fôlego”, seria impraticável para qualquer companhia seguradora mobilizar pessoal e maquinário para concluir um projeto iniciado por terceiros.

A seguradora como aliada da fiscalização

Outra percepção valiosa do Dr. Thiago e do Dr. Rafael é como essa cláusula transforma o comportamento do mercado. Sabendo que pode ser chamada a assumir a obra, a seguradora deixa de ser um agente passivo e passa a monitorar o contrato muito mais de perto.

Isso cria uma camada extra de fiscalização técnica e financeira. A seguradora acaba se tornando uma parceira da Administração Pública na prevenção de riscos, identificando sinais de que algo vai mal muito antes da empresa contratada quebrar ou abandonar o canteiro de obras.

Desafios reais e o caminho pela frente

Por fim, o estudo não ignora os desafios. Assumir uma obra que já foi começada por outro envolve riscos de engenharia e complexidades jurídicas enormes. Os autores pontuam a necessidade de um alinhamento fino entre as normas da SUSEP e os editais de licitação para que essa engrenagem funcione sem travar.

Fica aqui o meu agradecimento ao querido amigo Dr. Thiago Carmo por continuar elevando o nível do debate jurídico e por nos brindar com envio, em primeira mão, para leitura de análises tão necessárias.

Para quem quiser se aprofundar, vale muito a pena conferir o texto completo no portal Legismap. (https://legismap.com.br/conteudos/colunistas/infoco-seguros-com-i-de-ibmec/seguro-garantia-e-a-clausula-de-retomada-nos-contratos-publicos-perspectivas-e-desafios).