Tribunal considerou ilegal a Resolução CFO nº 198/2019, mas o debate sobre os limites de atuação de médicos e cirurgiões-dentistas está longe de terminar
Por Cataldo & Magalhães Advogados Associados – CAEMA
Atualizado em 21 de agosto de 2026
A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a Harmonização Orofacial provocou forte repercussão entre médicos, dermatologistas e cirurgiões-dentistas. Como costuma ocorrer em temas que envolvem diferentes categorias profissionais, as primeiras manifestações vieram acompanhadas de manchetes definitivas: de um lado, noticiou-se que dentistas estariam proibidos de aplicar botox; de outro, sustentou-se que nada havia mudado e que os procedimentos poderiam continuar normalmente.
Nenhuma dessas afirmações, ao menos por enquanto, traduz com precisão o estágio atual do processo.
Em 19 de agosto de 2026, o TRF1 concluiu o julgamento das apelações apresentadas no processo nº 1003948-83.2019.4.01.3400 e reconheceu, por maioria, a ilegalidade da Resolução nº 198/2019 do Conselho Federal de Odontologia. A norma criou a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica e relacionou diversos procedimentos que poderiam ser realizados por cirurgiões-dentistas especialistas.
A controvérsia não se resume, porém, a saber quem possui maior conhecimento sobre a anatomia da face ou quem está tecnicamente capacitado para aplicar determinada substância. A pergunta jurídica é anterior: o Conselho Federal de Odontologia apenas regulamentou atividades já pertencentes à profissão ou, por meio de uma resolução, ampliou competências que somente poderiam ter sido instituídas por lei?
É nesse ponto que se encontram as duas posições.
Como surgiu a discussão
Publicada em janeiro de 2019, a Resolução CFO nº 198 reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica. Entre os procedimentos atribuídos ao especialista estavam o uso da toxina botulínica, de preenchedores faciais e de biomateriais indutores de colágeno, além de intradermoterapia, laserterapia, bichectomia, lipoplastia facial e determinadas técnicas cirúrgicas na região dos lábios.
A utilização dessas técnicas por cirurgiões-dentistas já vinha sendo discutida havia alguns anos. A resolução, contudo, deu ao tema uma dimensão diferente ao organizar esse conjunto de procedimentos como uma especialidade própria e estabelecer formalmente sua área de competência.
Foi então ajuizada a ação que deu origem ao atual julgamento. Participaram da discussão, entre outras entidades, o Conselho Federal de Medicina, a Sociedade Brasileira de Dermatologia, a Associação Médica Brasileira e a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica. No polo oposto estava o Conselho Federal de Odontologia.
Posteriormente, o próprio CFO editou a Resolução nº 230/2020, estabelecendo limites à atuação odontológica. A norma vedou, por exemplo, procedimentos como blefaroplastia, rinoplastia, otoplastia e lifting facial, além de proibir a divulgação de atividades consideradas estranhas à formação odontológica.
Esse histórico é importante porque demonstra que nem mesmo no âmbito da Odontologia os limites sempre foram tratados como evidentes. O próprio Conselho percebeu a necessidade de restringir determinadas práticas e esclarecer expressões excessivamente abertas utilizadas na resolução anterior.
Em março de 2026, o cenário tornou-se ainda mais complexo com a edição das Resoluções nº 285 e nº 286, esta última reconhecendo a Cirurgia Estética Orofacial como nova especialidade odontológica. Como essas normas são posteriores ao ajuizamento da ação, não se deve concluir, sem a leitura do acórdão, que tenham sido automaticamente anuladas. Ainda assim, o fundamento adotado pelo TRF1 poderá repercutir sobre elas, especialmente se prevalecer a tese de que o CFO ultrapassou seu poder regulamentar.
O argumento das entidades médicas
A posição sustentada pelo Conselho Federal de Medicina e pelas entidades médicas parte do princípio da legalidade.
A Constituição atribui à União competência para legislar sobre as condições para o exercício das profissões. Os conselhos profissionais podem fiscalizar, disciplinar e detalhar o exercício das atividades que lhes foram confiadas, mas não podem criar, por resolução, novas atribuições profissionais sem apoio na legislação.
Para as entidades médicas, a Lei nº 5.081/1966, que regulamenta o exercício da Odontologia, não autoriza procedimentos estéticos invasivos em toda a face. A referência legal aos “atos pertinentes à Odontologia” não poderia ser interpretada como uma autorização irrestrita para incorporar atividades que não guardem relação direta com a saúde bucal ou com as funções próprias da profissão.
Também é invocada a Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico. Seu artigo 4º inclui entre as atividades privativas do médico a indicação e a execução de intervenções cirúrgicas e de procedimentos invasivos, inclusive os realizados com finalidade estética.
O argumento não é apenas corporativo. Procedimentos como preenchimentos faciais e aplicação de toxina botulínica, embora muitas vezes divulgados como simples, podem causar intercorrências importantes. Complicações vasculares, lesões nervosas, necrose tecidual, alterações funcionais e reações adversas exigem diagnóstico rápido e capacidade de intervenção.
Sob essa ótica, permitir que um conselho profissional amplie seu próprio campo de atuação, sem uma lei que defina claramente esses limites, poderia comprometer tanto a segurança dos pacientes quanto a própria organização das profissões da saúde.
Esse talvez seja o fundamento juridicamente mais forte das entidades médicas: resolução não é lei, e poder regulamentar não pode ser confundido com poder legislativo.
O argumento da Odontologia
A defesa dos cirurgiões-dentistas também encontra apoio em dispositivos legais relevantes.
O artigo 6º, inciso I, da Lei nº 5.081/1966 estabelece que compete ao cirurgião-dentista praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes dos conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação.
A redação é ampla. E existe uma razão para isso: seria inviável exigir que uma lei promulgada em 1966 previsse nominalmente todas as técnicas, substâncias e tecnologias que surgiriam nas décadas seguintes.
Além disso, a própria Lei do Ato Médico, utilizada pelas entidades médicas, faz uma ressalva expressa. O § 6º do artigo 4º determina que as atividades privativas relacionadas naquele dispositivo não se aplicam ao exercício da Odontologia dentro de sua área de atuação.
Portanto, não é correto afirmar que todo procedimento invasivo pertence exclusivamente à Medicina. Extrações dentárias, implantes, enxertos, anestesias e cirurgias bucomaxilofaciais são procedimentos invasivos regularmente realizados por cirurgiões-dentistas.
O CFO sustenta que a região orofacial sempre integrou o campo de estudo e de atuação da Odontologia. Também argumenta que a sobreposição entre especialidades é comum na área da saúde. Uma mesma região anatômica pode ser tratada por médicos e dentistas, assim como determinadas condições podem envolver profissionais de formações distintas.
A força desse argumento está justamente na evolução científica da profissão e na ressalva expressa contida na Lei do Ato Médico.
Sua fragilidade aparece quando a própria resolução administrativa é utilizada para definir até onde vai a “área de atuação” da Odontologia. Se o procedimento é considerado odontológico apenas porque o CFO assim declarou, chega-se a um raciocínio circular: o Conselho passa a definir a extensão de sua própria competência sem um limite externo suficientemente claro.
Cursos de pós-graduação podem habilitar tecnicamente um profissional para exercer determinada atividade. Não podem, sozinhos, criar uma competência jurídica que não encontre fundamento na lei.
O que aconteceu no processo
Em agosto de 2022, a 8ª Vara Federal do Distrito Federal rejeitou o pedido de anulação da Resolução nº 198/2019.
Na ocasião, o Juízo entendeu que a Harmonização Orofacial incidia sobre uma região também abrangida pela Odontologia e que a existência de especialidades médicas atuando na face não tornava essa área exclusiva da Medicina.
A sentença considerou legítima a especialidade odontológica, ainda que houvesse sobreposição com a Dermatologia, a Cirurgia Plástica, a Otorrinolaringologia e outras especialidades.
As entidades autoras recorreram.
O julgamento da apelação começou de forma favorável ao CFO. Em novembro de 2024, o então relator, desembargador federal Novély Vilanova, votou pela manutenção da sentença. Outro desembargador acompanhou esse entendimento, enquanto a desembargadora federal Maura Moraes Tayer pediu vista dos autos.
Com a apresentação posterior de um voto divergente, o julgamento passou a ser não unânime. Foi então aplicada a técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil.
Esse detalhe processual merece atenção. O artigo 942 estabelece que, diante de resultado não unânime em apelação, o julgamento deve prosseguir com a convocação de outros desembargadores, em número suficiente para permitir a alteração do resultado inicialmente formado.
Não se trata de um recurso apresentado contra os primeiros votos. É a continuação do mesmo julgamento, agora com composição ampliada. Os desembargadores que já votaram podem, inclusive, rever suas posições antes da proclamação do resultado.
Ao final desse procedimento, prevaleceu a corrente que considerou ilegal a Resolução CFO nº 198/2019.
O fato de o julgamento ter começado com dois votos favoráveis ao CFO e terminado em sentido contrário demonstra que a matéria não possui resposta jurídica simples. Há argumentos sérios nos dois lados, e isso deve ser reconhecido independentemente da posição de cada categoria profissional.
Uma análise crítica da controvérsia
A discussão não deveria ser tratada como uma disputa para decidir quem é “dono da face”.
Uma região do corpo humano não pertence juridicamente a uma profissão. Médicos e cirurgiões-dentistas podem atuar sobre estruturas próximas ou até coincidentes, desde que respeitados os objetivos da profissão, a formação exigida e os limites estabelecidos em lei.
O ponto decisivo é identificar quando um conselho está apenas detalhando uma competência já existente e quando passa a criar um novo campo profissional.
A interpretação das entidades médicas pode se tornar excessiva caso transforme todo procedimento invasivo em ato exclusivamente médico. Essa leitura praticamente esvaziaria a ressalva feita pela própria Lei do Ato Médico em favor da Odontologia.
A interpretação do CFO, contudo, também não pode ser ilimitada. Expressões como “estruturas anexas”, “áreas afins” e “região orofacial” permitem diferentes interpretações. Sem uma delimitação segura, essas expressões podem ser ampliadas sucessivamente até alcançar procedimentos cada vez mais distantes das finalidades tradicionalmente atribuídas à Odontologia.
Há ainda outro problema: procedimentos muito distintos foram colocados sob a mesma denominação.
Aplicação de toxina botulínica, preenchimento facial, bichectomia e cirurgia estética complexa não possuem necessariamente a mesma finalidade, o mesmo grau de invasividade ou o mesmo nível de risco. Uma decisão tecnicamente cuidadosa deveria examinar essas diferenças, evitando tratar todo o conjunto como se fosse uma atividade única e indivisível.
Também não basta invocar genericamente a segurança do paciente. Esse argumento é utilizado pelas duas categorias. A segurança precisa ser demonstrada por elementos concretos: formação, carga horária, conhecimento anatômico, capacidade de diagnóstico, protocolos para intercorrências, estrutura de atendimento, fiscalização e evidências científicas.
A questão, portanto, não deveria ser resolvida apenas com base na denominação dada ao procedimento ou na região do corpo em que ele é realizado.
O acórdão será decisivo
Até o momento da elaboração deste artigo, o acórdão ainda não havia sido publicado. Conhece-se o resultado do julgamento e parte dos fundamentos atribuídos ao voto vencedor, mas ainda não se dispõe do texto completo da decisão.
Essa ressalva é importante.
Somente a leitura do acórdão permitirá verificar se o TRF1 estabeleceu distinções entre os diferentes procedimentos, qual foi o alcance exato da anulação, como tratou as resoluções posteriores e quais efeitos atribuiu à decisão.
Também será necessário examinar se houve alguma consideração sobre os milhares de profissionais que se especializaram e organizaram suas atividades com base em uma norma que permaneceu vigente por vários anos.
A segurança jurídica recomenda que mudanças dessa dimensão não ignorem situações consolidadas de boa-fé. Isso não significa preservar indefinidamente uma norma considerada ilegal, mas exige cuidado com os efeitos da decisão no tempo.
A decisão ainda pode ser modificada?
Sim.
Depois da publicação do acórdão, poderão ser apresentados embargos de declaração. Dependendo dos fundamentos adotados, também poderão ser interpostos recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
É importante esclarecer, entretanto, que a simples possibilidade de recurso não impede automaticamente a eficácia da decisão. O artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que os recursos, como regra, não suspendem os efeitos do pronunciamento recorrido, salvo quando a lei ou uma decisão judicial determinar o contrário.
O Conselho Federal de Medicina afirma que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação do acórdão. O CFO, por sua vez, informou que recorrerá e sustenta que os cirurgiões-dentistas podem continuar atuando nos procedimentos compreendidos em sua área legal de competência.
Essa divergência não deve ser resolvida por meio de comunicados isolados ou publicações nas redes sociais. Será necessário verificar o dispositivo do acórdão e acompanhar as decisões que eventualmente forem proferidas após sua publicação.
O que os profissionais devem fazer agora
Não parece prudente ignorar o julgamento sob o argumento de que ainda haverá recurso. Também seria precipitado cancelar indistintamente todos os procedimentos sem conhecer o conteúdo integral do acórdão.
O momento exige acompanhamento técnico.
Cirurgiões-dentistas e clínicas devem observar atentamente as orientações oficiais do Conselho Federal de Odontologia e dos respectivos Conselhos Regionais, além de revisar a publicidade de serviços, os consentimentos informados, a documentação clínica e os procedimentos já agendados.
Não se deve concluir que todos os tratamentos realizados anteriormente se tornaram automaticamente ilícitos. Atos praticados durante a vigência de uma resolução, por profissionais habilitados e de boa-fé, envolvem questões próprias de direito intertemporal, responsabilidade civil e confiança legítima.
Médicos e entidades médicas também devem evitar apresentar o julgamento como reconhecimento de exclusividade irrestrita sobre qualquer intervenção realizada na face. A decisão examinou a legalidade de uma resolução específica e seu alcance deverá ser definido pelo acórdão.
Uma lei antiga diante de uma realidade nova
Talvez o processo exponha, acima de tudo, uma deficiência legislativa.
A lei que regulamenta a Odontologia é de 1966. A Lei do Ato Médico foi promulgada em 2013. A Resolução CFO nº 198 surgiu em 2019, em um contexto de rápida expansão dos procedimentos estéticos.
É natural que uma legislação antiga não mencione técnicas que ainda não existiam quando foi elaborada. O problema é que essa defasagem não pode ser resolvida apenas pela sucessiva edição de resoluções administrativas, principalmente quando estão em jogo atividades invasivas, riscos à saúde e limites entre profissões.
Também não parece razoável exigir que cada nova técnica dependa de menção literal em uma lei.
O caminho mais seguro seria uma atualização legislativa capaz de definir critérios objetivos: quais procedimentos podem ser realizados, quais formações são exigidas, quais são os limites anatômicos e funcionais, que estrutura deve estar disponível e como serão tratadas as intercorrências.
Enquanto essa atualização não ocorre, a controvérsia continuará sendo levada aos tribunais.
Considerações finais
A decisão do TRF1 alterou de forma relevante o ambiente jurídico da Harmonização Orofacial e não deve ser minimizada.
Isso não significa, porém, que o debate esteja encerrado ou que já exista uma resposta única para todos os procedimentos e profissionais.
O Tribunal entendeu, por maioria, que o CFO ultrapassou seu poder regulamentar ao editar a Resolução nº 198/2019. A fundamentação completa, os efeitos da decisão e sua possível repercussão sobre normas posteriores ainda dependem da publicação e da análise do acórdão.
Até lá, a postura mais responsável é evitar tanto o alarmismo quanto a falsa sensação de normalidade.
Para os profissionais, isso significa acompanhar as orientações do CFO e dos Conselhos Regionais, avaliar cada procedimento concretamente e buscar orientação jurídica quando houver dúvida sobre a continuidade da atividade ou sua divulgação.
Para os pacientes, significa verificar a habilitação do profissional, exigir informações claras sobre riscos e alternativas e conhecer a estrutura disponível para enfrentar possíveis complicações.
A discussão não deve ser guiada por reserva de mercado. Deve ser conduzida pela legislação, pela evidência científica, pela qualificação profissional e, sobretudo, pela proteção de quem recebe o atendimento.
A CAEMA continuará acompanhando o processo e atualizará esta análise após a publicação do acórdão.
Processo: Apelação Cível nº 1003948-83.2019.4.01.3400
Órgão julgador: 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Julgamento concluído: 19 de agosto de 2026
Conteúdo produzido para fins informativos. A análise de situações concretas exige avaliação jurídica individualizada.

