Tema 1.230: decisão da Corte Especial estabelece condições para flexibilização da impenhorabilidade salarial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.230, em 15 de setembro de 2026, consolidou entendimento de significativa relevância para credores e devedores em processos de execução.
A controvérsia envolvia a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para satisfação de dívidas de natureza não alimentar, inclusive quando os rendimentos do executado fossem inferiores a 50 salários mínimos.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade de salários, remunerações, aposentadorias e outras verbas de natureza remuneratória, ressalvadas as exceções legais.
Com o julgamento, o STJ reconheceu que essa proteção pode ser relativizada excepcionalmente, desde que outros meios executórios não tenham se mostrado viáveis e que a medida preserve a subsistência digna do devedor e de sua família.
### O que merece atenção?
Um dos aspectos relevantes do precedente é a atribuição ao devedor do ônus probatório relacionado à preservação de sua subsistência digna.
Isso reforça a importância da análise documental da situação econômica e familiar, especialmente quando houver discussão judicial sobre a possibilidade de constrição de rendimentos.
### A penhora passa a ser automática?
Não.
O precedente não autoriza bloqueios indiscriminados de salários nem estabelece um percentual universal de desconto. A excepcionalidade da medida e os requisitos definidos pelo STJ devem ser observados em cada caso concreto.
### Considerações da CAEMA
A orientação firmada pelo STJ representa importante referência para o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da dignidade do devedor.
Para os credores, o julgamento esclarece condições para a busca da satisfação do crédito. Para os devedores, evidencia a relevância da demonstração concreta de suas necessidades essenciais.
**CAEMA – Cataldo & Magalhães Advogados Associados**
*Assessoria jurídica com responsabilidade, técnica e estratégia.*
**Referência:** STJ, Tema Repetitivo 1.230, Corte Especial, julgamento em 15/09/2026, acórdão publicado em 21/09/2026.

