STJ define critérios para penhora excepcional de salários em dívidas não alimentares

Tema 1.230: decisão da Corte Especial estabelece condições para flexibilização da impenhorabilidade salarial.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.230, em 15 de setembro de 2026, consolidou entendimento de significativa relevância para credores e devedores em processos de execução.

A controvérsia envolvia a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para satisfação de dívidas de natureza não alimentar, inclusive quando os rendimentos do executado fossem inferiores a 50 salários mínimos.

O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade de salários, remunerações, aposentadorias e outras verbas de natureza remuneratória, ressalvadas as exceções legais.

Com o julgamento, o STJ reconheceu que essa proteção pode ser relativizada excepcionalmente, desde que outros meios executórios não tenham se mostrado viáveis e que a medida preserve a subsistência digna do devedor e de sua família.

### O que merece atenção?

Um dos aspectos relevantes do precedente é a atribuição ao devedor do ônus probatório relacionado à preservação de sua subsistência digna.

Isso reforça a importância da análise documental da situação econômica e familiar, especialmente quando houver discussão judicial sobre a possibilidade de constrição de rendimentos.

### A penhora passa a ser automática?

Não.

O precedente não autoriza bloqueios indiscriminados de salários nem estabelece um percentual universal de desconto. A excepcionalidade da medida e os requisitos definidos pelo STJ devem ser observados em cada caso concreto.

### Considerações da CAEMA

A orientação firmada pelo STJ representa importante referência para o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da dignidade do devedor.

Para os credores, o julgamento esclarece condições para a busca da satisfação do crédito. Para os devedores, evidencia a relevância da demonstração concreta de suas necessidades essenciais.

**CAEMA – Cataldo & Magalhães Advogados Associados**

*Assessoria jurídica com responsabilidade, técnica e estratégia.*

**Referência:** STJ, Tema Repetitivo 1.230, Corte Especial, julgamento em 15/09/2026, acórdão publicado em 21/09/2026.